A posição dos magistrados é de que sem a tornozeleira seria impossível averiguar se Lauremília estava cumprindo as demais medidas cautelares.
O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE-PB determinou, na noite desta quarta-feira (02), o retorno da medida cautelar que efetiva o uso de tornozeleira eletrônica para primeira-dama de João Pessoa, Luremília Lucena.
A medida vai de encontro ao que havia determinado ontem o juiz Silvanildo Torres. Os demais membros da Corte Eleitoral votaram para mudar. O juiz Fábio Leandro apontou a necessidade da concessão de todas as medidas cautelares impostas pela juíza Maria Fátima Ramalho, da 64ª Zona Eleitoral de João Pessoa.
Os juízes Maria Cristina Santiago, Bruno Teixeira Paiva, Roberto D’Horn, além do desembargador Oswaldo Trigueiro, também acompanharam a justifica de Leandro. A posição dos magistrados é de que sem a tornozeleira seria impossível averiguar se Lauremília estava cumprindo as demais medidas cautelares.
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Cautelares
Ontem, ao revogar a prisão preventiva de Lucena, a juíza Maria Fátima Ramalho havia determinado a imposição de medidas cautelares. São elas:
As medidas aplicadas pela Justiça são:
- proibição de frequentar o Bairro São José, Alto do Mateus e órgãos públicos da Prefeitura de João Pessoa;
- proibição de manter contato com os demais investigados;
- proibição de ausentar-se da Comarca de João Pessoa por mais de 8 (oito) dias sem comunicação prévia a este juízo;
- recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 20 horas às 6 horas da manhã;
- uso de tornozeleira.
No fim da tarde de ontem, o juiz Silvanildo Torres, do Tribunal Regional Eleitoral – TRE-PB, havia determinado a retirada da tornozeleira eletrônica da primeira-dama.
O magistrado apontou que não havia necessidade da manutenção da cautelar imposta pela juíza Maria Fátima Ramalho, da 64ª Zona Eleitoral de João Pessoa. Ao revogar a prisão de Lauremília, ela determinou o uso do monitoramento eletrônico.
“Da leitura dos autos, verifica-se que a decisão atacada não se deteve no exame da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais da paciente, impõe-se, na minha ótica, a não aplicação da medida de monitoramento eletrônico à paciente, até mesmo pela ausência de uma motivação fundada em evidências concretas da sua efetiva necessidade no caso concreto”, assinala o juiz.