Glicosímetro não tem previsão de chegada para aferir os níveis de glicose no sangue e pacientes se revoltam
Uma triste realidade na àrea da saúde se esconde nos bastidores da maioria das gestões municipais, pós Pandemia de Covid-19. Pessoas de origem humilde e que que fazem uso contínuo de programas sociais se ressentem de dificuldades no atendimenbto de suas necessidades, e até mesmo a falta de produtos e serviços essenciais previstos na legislação.
No município de Mamanaguape (maior cidade da região), pacientes com diabetes cumprem uma verdadeira via crucis na busca pelos medicamentos e Glicosímetro (aparelho para medir os níveis de glicose no sangue).
O Ativista Social Josinaldo Sousa que vive a rotina de acompanhamento de um familiar que faz uso destes serviços, deparou-se nesta terça-feira (31) com a falta do referido aparelho na Farmácia Básica do município, e sem previsão de chegada, de acordo com as atendentes.
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A diabetes é uma doença que maltrata o paciente. A maioria das complicações do diabetes são o resultado de problemas com os vasos sanguíneos. Os níveis glicêmicos que permanecem elevados durante um longo período fazem com que pequenos e grandes vasos sanguíneos estreitem. O estreitamento reduz o fluxo de sangue para várias partes do corpo e leva a sérias complicações.
Estima-se, de acordo com a Fiocruz que no Brasil o problema atinge aproximadamente 17 milhões de pessoas. A Lei 11.347 de 2006 estabelece que os diabéticos podem (e devem) receber do SUS os insumos necessários para o tratamento (medicação oral e insulina), de sua condição, incluindo à monitorização glicêmica capilar (fitas reagentes de medida de glicemia, lancetas e glicosímetro).
“Ao lidar com este problema na minha família, testemunho diariamente o sofrimentos de outras pessoas que enfrentam as mesmas dificuldades”, disse Josinaldo em contato com o Portal Aristelson Silva, e dirigiu veemente apelo à gestão de saúde do município, bem como à Prefeita Maria Eunice – PSB, para que adote medidas urgentes em especial atenção às pessoas quem sofrem: “Que a senhora gestora arme-se de humildade e atenção, diante do fato, pois não se trata de política partidária, e sim de política do bem, que dispensa especial atenção à quem precisa e encontra-se acobertado pela legislação”, alfinetou.
O Portal Aristélson Silva foi consultar a Drª Julia de Fátima Coutinho – Bacharela em Serviço Social (CRESS-SE 633); Advogada (OAB-BA 30.924); Educadora sobre o tema e Especialista em Direito à Saúde
Os direitos legais das pessoas com diabetes
A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantindo políticas sociais e econômicas, que visam à redução de doenças e outros agravos; sendo estabelecido no art.196 da Constituição o acesso universal a ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Há, nesse escopo, direitos legais específicos para as pessoas com diabetes, a fim de manter o seu tratamento com estabilidade e melhorar, assim, a sua qualidade de vida. A Lei 11.347 de 2006 estabelece que os diabéticos podem (e devem) receber do SUS os insumos necessários para o tratamento (medicação oral e insulina), de sua condição, incluindo à monitorização glicêmica capilar (fitas reagentes de medida de glicemia, lancetas e glicosímetro). O cartão SUS é um documento fundamental para o recebimento, podendo ser feito por qualquer unidade de saúde.
Sobre os medicamentos fornecidos gratuitamente pelo SUS, da farmácia básica, a Portaria 2583/2007 elenca os medicamentos e insumos, conforme enunciado:
“Considerando a pactuação da Comissão Intergestores Tripartite, de 27 de setembro de 2007, resolve: Art. 1º Definir o elenco de medicamentos e insumos que devem ser disponibilizados na rede do Sistema Único de Saúde, destinados ao monitoramento da glicemia capilar dos portadores de Diabetes Mellitus, nos termos da Lei Federal nº 11.347, de 2006.”
I – MEDICAMENTOS:
a) glibenclamida 5 mg comprimido;
b) cloridrato de metformina 500 mg e 850 mg comprimido;
c) glicazida 80 mg comprimido;
d) insulina humana NPH – suspensão injetável 100 UI/mL; e
e) insulina humana regular – suspensão injetável 100 UI/mL.
II – INSUMOS:
a) seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina;
b) tiras reagentes de medida de glicemia capilar; e
c) lancetas para punção digital.
Art. 2º – Os insumos do inciso II do artigo 1º devem ser disponibilizados aos usuários do SUS, portadores de Diabetes Mellitus insulino-dependentes e que estejam cadastrados no cartão SUS e/ou no Programa de Hipertensão e Diabetes – Hiperdia.
Para as insulinas, NPH e REGULAR, nas apresentações frasco-ampola e canetas de 3 ml, a responsabilidade do financiamento e aquisição e a distribuição aos estados é centralizada e única do Ministério da Saúde conforme a NOTA TÉCNICA Nº 84/2021-CGAFB/DAF/SCTIE/MS.
Para a dispensação da apresentação de canetas de insulinas, serão considerados, preferencialmente, as seguintes faixas etárias:
– Pacientes com Diabetes Mellitus 1 e 2 na faixa etária menor ou igual a 19 anos;
– Pacientes com Diabetes Mellitus 1 e 2 na faixa etária maior ou igual a 50 anos.
Quanto a aposentadoria por invalidez (art. 42 da lei 8.213/91), pode ser concedida para os casos em que, com a evolução do diabetes, a pessoa sofra a perda de visão (cegueira) ou de membros do corpo. Desta forma, a pessoa alcançaria os requisitos para, então, receber a aposentadoria por invalidez.
As seguradoras não podem negar a contratação de planos de saúde e de seguros de vida para as pessoas com diabetes. A única diferença é que os consumidores que já tenham o diagnóstico do Diabetes estarão sujeitos ao cumprimento de carências ou, alternativamente, pagamento de agravos (majorações no valor da mensalidade, para terem acesso imediato a toda cobertura). É legal o cumprimento de carências em um plano de saúde em virtude do Diabetes (Lei 9656/1998), permitindo que a operadora, ou seguradora de saúde, estabeleça períodos de carência relacionados às chamadas “doenças pré-existentes”. Dessa forma, fica determinado, contratualmente, um lapso de tempo em que o consumidor não terá cobertura para procedimentos mais complexos e internações relacionadas à tal doença.
A pessoa com diabetes pode receber o (BPC/LOAS) – benefício de prestação continuada – que garante a renda de 1 salário-mínimo àqueles que acumulem as seguintes condições:
– Idoso acima de 65 anos ou pessoa com “deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.”
– Grupo familiar cuja renda não seja maior que ¼ do salário-mínimo por pessoa.
– Ter residência fixa no país e ser brasileiro
– Não receba benefícios da Previdência Social.
Aristelson Silva
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