Search
Close this search box.
Search
Close this search box.

CALENDÁRIO – Termina nesta sexta-feira a divulgação paga de propaganda eleitoral

No dia da eleição é proibida a divulgação de qualquer espécie de propaganda

Esta sexta (04), antevéspera da votação, é o último dia para a divulgação da propaganda eleitoral paga na imprensa escrita e a reprodução na internet de jornal impresso.

A campanha eleitoral será encerrada no sábado (05), véspera do pleito, sendo permitida nesse dia a utilização de alto-falantes ou amplificadores de som entre 8h e 22h, além da distribuição de material gráfico, realização de caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som até as 22h.

No domingo (06), data do 1º turno, é permitida ao eleitorado a manifestação individual e silenciosa por partido, candidata ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, adesivos e camisetas. Por outro lado, até o término da votação, não pode haver aglomeração de pessoas com camisas e outros adereços padronizados nem manifestação coletiva ou aliciamento de eleitores. A prática pode caracterizar boca de urna, crime punido com detenção e multa.

Leia Também:

ELEIÇÕES 2024 – Cinco missões nacionais de observação atuarão nas eleições municipais

ELEIÇÕES 2024 – Debate com candidatos à Prefeitura de João Pessoa é marcado por críticas à atual gestão, discussão de propostas e acusações

ELEIÇÕES 2024 – TSE aprova reforço de tropas federais para Paulista, Pombal e São Bento, na Paraíba

No dia da eleição é proibida a divulgação de qualquer espécie de propaganda, sendo considerados crimes o uso de alto-falantes ou amplificadores de som, a promoção de comício ou carreata, arregimentação de eleitores e publicação ou impulsionamento de novos conteúdos de partidos ou candidatos na internet.

O derramamento de material impresso de publicidade das candidaturas — os conhecidos “santinhos” — em vias públicas próximas aos locais de votação também configura propaganda irregular. Os infratores podem ser detidos e multados, conforme previsto no art. 87 da Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e no art. 39 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). Mesmo o derrame na véspera também poderá ser apurado como crime eleitoral.

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *